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125 | II Série A - Número: 157 | 5 de Abril de 2012

continue a proibir a publicidade direta a este tipo de medicamentos junto do consumidor.
Estas iniciativas visam prosseguir estes objetivos e reforçar os direitos dos doentes, em especial no que concerne à disponibilização de determinada informação. Nestes termos, a rotulagem e o folheto informativo deixam de ser uma possibilidade ou dever para passar a ser uma obrigação para os titulares das autorizações de introdução no mercado. Assim, será necessário:
Aplicar, de forma coerente e em todo o território da UE, normas claras que garantam um elevado nível de qualidade da informação fornecida; Permitir a disponibilização de informação através de canais adequados às necessidades e capacidades dos diferentes tipos de doentes; Permitir que os titulares de autorizações de introdução no mercado forneçam informações compreensíveis, objetivas e não promocionais sobre os benefícios e os riscos associados aos seus medicamentos; Garantir a aplicação de medidas de controlo e execução, com vista ao cumprimento dos critérios de qualidade pelos prestadores da informação.
PARTE III — CONCLUSÕES 1. As iniciativas em análise, não violam o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.