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124 | II Série A - Número: 157 | 5 de Abril de 2012

b) Do Princípio da Subsidiariedade Nos termos do artigo 5º do Tratado da União Europeia, “Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objetivos da ação encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário” .
Este princípio tem como objetivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a ação a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União europeia só deve atuar quando a sua ação for mais eficaz do que a ação desenvolvida pelos Estados-Membros, exceto quando se trate de matérias de exclusiva competência da União.
No caso presente, diversas razões justificam que sejam tomadas medidas a nível comunitário e que as questões em causa não possam ser suficientemente abordadas a nível nacional.
As restrições à divulgação de informação pelas empresas farmacêuticas resultam da falta de clareza das normas comunitárias relativamente à definição de «publicidade» e, consequentemente, à distinção entre noções de «publicidade» e «informação». É necessário precisar esta distinção nas normas comunitárias pertinentes.

c) Do conteúdo da iniciativa Os objetivos gerais das propostas de alteração são compatíveis com os objetivos gerais da legislação da UE no domínio farmacêutico, consistindo em assegurar o correto funcionamento do mercado interno para os medicamentos para uso humano e melhorar a proteção dos cidadãos no espaço europeu. Em termos específicos, estas propostas visam estabelecer um quadro claro para a disponibilização ao público, pelos titulares das autorizações de introdução no mercado de informação sobre medicamentos sujeitos a receita médica, a fim de promover uma utilização mais racional destes medicamentos, garantindo também que, o em termos legislativos, se