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72 | II Série A - Número: 167 | 21 de Abril de 2012

Por diversas vezes o Conselho solicitou à Comissão que considerasse a adesão da União Europeia ao CCIA, considerando que a UE é um produtor de algodão tendo evoluído de importador líquido de algodão (até 2008) para exportador líquido de algodão (a partir de 2009), sendo a indústria têxtil e do vestuário a principal utilizadora de tecidos de algodão. Importa referir que o algodão é um domínio importante da cooperação europeia para o desenvolvimento, sendo a União Europeia o principal doador para o sector africano do algodão desde 2004.
A adesão ao CCIA traria benefícios à União Europeia na medida em que permitiria à UE expressar as suas opiniões sobre o algodão com uma única voz naquele organismo internacional de produtos de base adequado, forneceria à UE acesso a informações sobre as questões relacionadas com o algodão, a fim de acompanhar o mercado do algodão e influenciar a agenda relativa ao algodão, facilitaria as ligações e as parcerias entre o sector privado da UE (algodão e têxteis), os produtores de algodão (da UE e dos países em desenvolvimento) e as autoridades públicas.
A adesão da UE ao CCIA permitirá aumentar a importância e reforçará o estatuto internacional do CCIA enquanto organismo internacional de produtos de base, sendo apoiada pelo respetivo Secretariado.

2.1.1. Base Jurídica

No que concerne à fundamentação para a presente proposta de Decisão do Conselho relativa à adesão da UE ao Comité Consultivo Internacional do Algodão, invoca-se o artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 2.1.2. Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade Nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, “Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados – Membros, e possam, pois, devido à