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76 | II Série A - Número: 167 | 21 de Abril de 2012

preços dos medicamentos para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde. A diretiva atualmente em vigor perdeu atualidade e a sua execução tornou-se difícil, em virtude da evolução do mercado farmacêutico nos últimos vinte anos e da multiplicação de medidas nacionais destinadas a conter as despesas crescentes com medicamentos. A proposta visa evitar os obstáculos à livre circulação de mercadorias proibidos pelo Tratado da UE e, em simultâneo, respeitar as responsabilidades dos Estados-Membros pela organização dos seus sistemas de seguro de saúde.
O texto da proposta requer essencialmente que os Estados-Membros assegurem o seguinte: 1- As decisões de fixação de preços e reembolsos são tomadas no prazo de 60/120 dias. No entanto, no caso dos medicamentos relativamente aos quais os EstadosMembros recorrem a avaliações das tecnologias da saúde como parte do seu processo de tomada de decisão, o prazo é de 90/180 dias. Além disso, o prazo é reduzido para 15/30 dias no que diz respeito aos medicamentos genéricos.
2- As medidas que visam regular os preços dos medicamentos, gerir o seu consumo ou determinar as condições para o seu reembolso são adotadas de uma forma transparente com base em critérios objetivos e verificáveis.
3- É assegurada a disponibilidade de vias de recurso eficazes para as empresas farmacêuticas afetadas.

PARTE III – OPINIÃO DA RELATORA A deputada autora do parecer reserva a sua opinião para a discussão em sede de reunião da Comissão de Assuntos Europeus, subscrevendo os aspetos considerados mais relevantes pelo Parecer elaborado pela Comissão de Saúde. PARTE IV – PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;