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79 | II Série A - Número: 167 | 21 de Abril de 2012

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa COM (2012) 84, sobre a «transparência das medidas que regulamentam os preços dos medicamentos para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde» foi enviada à Comissão de Saúde, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer. PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

A iniciativa COM (2012) 84, sobre “ transparência das medidas que regulamentam os preços dos medicamentos para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde” , tem como principais objetivos: O aumento da “ Competitividade a favor do crescimento e do emprego” ; Adaptar a Diretiva 89/105/CEE ao quadro farmacêutico atualmente vigente; “ Esclarecer as obrigações processuais que incumbem aos Estados-Membros e garantir a eficácia da diretiva na prevenção de atrasos nas decisões de fixação de preços e reembolsos e de obstáculos ao comércio de produtos farmacêuticos.” Numa perspetiva mais específica pretende a referida iniciativa: Assegurar a transparência das medidas nacionais que visam regular os preços dos medicamentos;