O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

82 | II Série A - Número: 167 | 21 de Abril de 2012

3. Princípio da Subsidiariedade

De acordo com o n.º 3 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, “ Em virtude do princípio da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União.” Por sua vez, prescreve o n.º 7 do artigo 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros são responsáveis pela definição das suas políticas de saúde e a organização dos respetivos sistemas de saúde, bem como pela repartição dos recursos afetados aos serviços de saúde e de cuidados médicos.
Ora, o n.º 1 do artigo 1.º da iniciativa COM (2012) 84, propõe que “ Os EstadosMembros asseguram a concordância entre toda e qualquer medida nacional, regional ou local, seja ela estabelecida por lei, por regulamento ou por um ato administrativo, destinada a controlar os preços dos medicamentos para uso humano ou a determinar a gama de medicamentos abrangidos pelos respetivos sistemas nacionais de seguro de saúde, incluindo os limites e as condições dessa cobertura, com os requisitos da presente diretiva”. Atento o sentido e o conteúdo gerais da iniciativa COM (2012) 84, não se afigura que a uniformização legislativa na mesma preconizada contenda com o princípio da subsidiariedade e as soluções legislativas presentemente vertidas no direito interno, designadamente ao nível da transparência das medidas que regulamentam os preços dos medicamentos.
Aliás, a própria iniciativa em presença assume ter “ subjacente a ideia de uma ingerência mínima na organização pelos Estados-Membros das suas políticas internas em matéria de segurança social”, pretendendo assegurar “ o necessário equilíbrio entre a obrigação de preservar as competências dos Estados-Membros no domínio da saúde