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81 | II Série A - Número: 167 | 21 de Abril de 2012

Estabelecer o preço máximo do primeiro genérico introduzido no mercado em 50% do preço do medicamento de marca com a mesma substância activa. [T32011] Reduzir automaticamente os preços dos medicamentos aquando da expiração da respectiva patente. [T4‐2011[ Transferir a responsabilidade pela definição de preços dos medicamentos para o Ministério da Saúde (por exemplo, para o Infarmed). [T4‐2011[ Rever o sistema actual de preços de referência baseado em preços internacionais, alterando os países de referência para os três países da UE com os níveis de preços mais baixos ou para países com níveis comparáveis em termos de PIB per capita. [T4‐2011[ Os referidos compromissos foram já, total ou parcialmente, cumpridos, nomeadamente, por via: Da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, que criou um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos; Do já citado Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de Novembro, que veio alterar os países de referência para efeitos de formação do preço dos medicamentos e Autoridade competente para fixar o preço dos medicamentos (cfr. art.º 6.º), e incumbir a Direcção-Geral das Atividades Económicas de autorizar o preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos, em geral, e o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED, I. P.), de regular os preços dos medicamentos comparticipados ou a comparticipar nos termos definidos no regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos (cfr.
art.º 3.º).