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80 | II Série A - Número: 167 | 21 de Abril de 2012

Assegurar que as decisões nacionais de fixação de preços e reembolsos sejam adotadas dentro de prazos específicos; Garantir a eficácia das regras mínimas em matéria de transparência das medidas nacionais de fixação de preços e reembolsos. A aprovação da iniciativa em apreço implicará a revogação da Diretiva 89/105/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, “ relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde”, a qual nunca foi alterada desde a sua adoção.

2. Aspectos relevantes

A Diretiva 89/105/CEE foi adaptada para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, diploma que aprovou o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, e que foi, entretanto, revogado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto.

A matéria relativa à fixação de preços dos medicamentos, regulada também na iniciativa COM (2012) 84, encontra-se atualmente prevista no ordenamento jurídico português, designadamente no Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de Novembro, que aprovou o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipado.

De acordo com a primeira atualização do MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE AS CONDICIONALIDADES DE POLÍTICA ECONÓMICA, de 1 de Setembro de 2011, em matéria de definição de preços e comparticipação de medicamentos, o Estado Português comprometeu-se, designadamente, a: