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83 | II Série A - Número: 167 | 21 de Abril de 2012

pública e a necessidade de garantir a eficácia da diretiva na concretização dos seus objetivos no âmbito do mercado interno.” O respeito pelo princípio da subsidiariedade é, ainda, densificado na iniciativa em questão, na medida em que a mesma professa o respeito pelas responsabilidades dos Estados-Membros, ao não prever “ a aproximação das medidas nacionais em matéria de fixação de preços e reembolsos”, nem limitar “ a capacidade dos Estados-Membros de determinarem livremente os preços dos medicamentos e as condições do seu financiamento público com base nos critérios por eles determinados.” PARTE III - CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão de Saúde conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União; 2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento; 3. A Comissão de Saúde dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para os devidos efeitos. Palácio de S. Bento, 10 de Abril de 2012

O Deputado Relator, Miguel Santos - A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.