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86 | II Série A - Número: 167 | 21 de Abril de 2012

suficiente no que respeita aos riscos para a saúde pública e animal envolvidos nessa circulação sem caráter comercial e eliminar eventuais entraves injustificados a essa circulação.

Por conseguinte, devido à entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é necessário harmonizar os poderes conferidos à Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 998/2003 com os artigos 290.º e 291.º desse Tratado.
Atendendo ao número de alterações que é necessário introduzir nos requisitos de saúde animal estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 998/2003 e a fim de assegurar que as referidas alterações são suficientemente claras e acessíveis ao cidadão comum, o regulamento deve ser revogado e substituído pelo presente regulamento.

O presente regulamento deve estabelecer uma lista positiva de espécies animais às quais devem aplicar-se os requisitos de saúde animal harmonizados quando os animais dessas espécies forem mantidos como animais de companhia e circulem para fins não comerciais. Aquando da elaboração dessa lista, deve atender-se à sensibilidade das espécies à epidemiologia da raiva ou ao papel que nela desempenham.

De igual modo, há que estabelecer um quadro jurídico para os requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação não comercial de animais de espécies não sensíveis à raiva ou epidemiologicamente não significativas em relação a esta doença, aos quais, caso não fossem mantidos como animais de companhia, se aplicaria outra legislação da União, incluindo legislação relativa a animais produtores de alimentos. Essas espécies encontram-se enumeradas na parte B do anexo I do presente regulamento.

Por fim, de referir que as presentes propostas não têm incidência no orçamento da União. PARTE III – CONCLUSÕES O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.