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89 | II Série A - Número: 167 | 21 de Abril de 2012

conjuntamente pela Comissão Europeia, com vista a adoção simultânea, justificandose, consequentemente, a sua análise por esta Comissão num mesmo parecer. 2 – Objectivos e conteúdo das propostas

2.1. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia [COM(2012) 89] A proposta de regulamento em análise revoga e substitui o Regulamento (CE) n.º 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia

A Comissão Europeia aponta para a necessidade de revisão do regime, atendendo quer ao termo do regime e do período transitórios aprovados em 2003 (que, entre outros elementos, determina o recurso exclusivo à identificação eletrónica de cães, gatos e furões de companhia a partir do seu termo) e à necessidade de proceder a alterações destinadas a harmonizar os requisitos de saúde animal estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 998/2003 com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), de forma suficientemente clara e acessível para o cidadão comum.

Nesse sentido, a proposta tem por objetivo revogar e substituir o Regulamento (CE) n.º 998/2003 pelo regulamento proposto, que procederá a dois desideratos principais: a) Harmonização dos poderes conferidos à Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 998/2003 com os artigos 290.º e 291.º do TFUE; e b) Clarificação, para benefício do cidadão comum, do regime que se aplicará após o termo do regime transitório previsto no referido Regulamento (CE) n.º 998/2003.