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92 | II Série A - Número: 167 | 21 de Abril de 2012

iniciativa argumentos sólidos no sentido de se encontrar justificada a intervenção no plano da União. Efetivamente, nos termos constantes da exposição de motivos que acompanha o projeto, afigura-se indispensável, quer no plano da circulação intra-comunitária, quer no que respeita à circulação a partir de países terceiros para o território da União, a definição de requisitos uniformes de saúde animal, a fim de reduzir os encargos administrativos das autoridades competentes (UE, nacionais e de países terceiros) e dos cidadãos comuns e de simultaneamente manter um elevado nível de proteção da saúde pública e animal.

No que concerne o princípio da proporcionalidade, a exposição de motivos afigura-se igualmente clara na justificação da medida relativa ao Regulamento de circulação de animais de companhia, quer no que concerne à adequação das medidas tomadas (que, recorde-se, procedem a uma revisão harmonizadora e atualizadora de um regime já existente), quer no que respeita à opção pela forma de regulamento. Efetivamente, tratando-se de uma realidade em que a entrada em vigor em todo o espaço da União se afigura indispensável à cabal aplicação da medida, a opção alternativa pela emissão de um diretiva sobre a matéria poderia prejudicar esse desiderato, sem que se justificasse a concessão de margem de adaptação complementar aos Estados-membros. No que concerne à alteração à Diretiva 92/65/CEE do Conselho no que respeita aos requisitos de saúde animal que regem o comércio e as importações na União de cães, gatos e furões a questão, por maioria de razão, não se afigura de todo problemática, visto tratar-se de uma adaptação harmonizadora, que opera por via de uma mera alteração a uma diretiva já em vigor. 4 – Opinião do Relator

1. A iniciativa sob análise representa uma harmonização simplificadora da legislação comunitária existente, com vantagens quer para a aplicação do Direito da União, quer para a compreensão dos normativos pelos particulares e para a simplificação e agilização de procedimentos administrativos no espaço da União.