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95 | II Série A - Número: 167 | 21 de Abril de 2012

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 92/65/CEE do Conselho no que respeita aos requisitos de saúde animal que regem o comércio e as importações na União de cães, gatos e furões [COM (2012) 90] foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer na matéria da sua competência. PARTE II – CONSIDERANDOS

Os requisitos de saúde animal que regem o comércio e as importações, na União Europeia, de cães, gatos e furões, são determinados pela Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que estabelece os requisitos de saúde animal que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémen, óvulos e embriões não sujeitos a exigências sanitárias (conforme regras comunitárias específicas referidas no Anexo A (I) da Diretiva 90/425/CEE).

Tais exigências referem-se aos requisitos zoossanitários aplicáveis à circulação sem carácter comercial de cães, gatos e furões em um Estado-Membro a partir de outro EstadoMembro ou de países ou territórios terceiros previstas no Regulamento (CE) n.º 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia, e que altera a Diretiva 92/65/CEE.

Ora, com a revogação do Regulamento (CE) n.º 998/2003 pelo Regulamento (UE) n.º xxx/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à circulação sem carácter comercial de animais de companhia, afigura-se necessário alterar a Diretiva 92/65/CEE, a fim de excluir e substituir as referências ao Regulamento (CE) n.º 998/2003 por referências ao Regulamento (UE) n.º xxx/2012.