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90 | II Série A - Número: 167 | 21 de Abril de 2012

A iniciativa legislativa em análise procede à edificação de um regime global relativo à circulação, sem caráter comercial, de animais de companhia, destacando-se em particular os seguintes elementos:
Definição de conceitos estruturantes do setor, nomeadamente através da identificação do sentido de «Circulação sem caráter comercial» (definida como qualquer circulação que não envolva, direta ou indiretamente, nem vise um lucro financeiro ou uma transferência de propriedade) e de «Animal de companhia» (definido como um animal das espécies enumeradas no anexo ao diploma que acompanhe, para efeitos de circulação sem caráter comercial, o seu dono ou uma pessoa singular que atue em nome do dono ou de acordo com ele e que permaneça, durante essa circulação sem caráter comercial, sob a responsabilidade do dono ou dessa pessoa);
Definição das condições aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia para um Estado-membro a partir de outro Estado-membro ou a partir de um país terceiro, em particular no que concerne aos requisitos de vacinação Estipulação de regras sobre marcação dos animais de companhia, seja através de um transponder que cumpra os requisitos técnicos fixados no anexo ao diploma, seja através de uma tatuagem claramente legível Definição de medidas sanitárias preventivas para doenças ou infeccções diferentes da raiva
Definição dos documentos de identificação necessários à circulação sem caráter comercial de animais de companhia, bem como a densificação da informação que deles deve constar Estipulação de medidas de salvaguardar que a Comissão pode adoptar face a surtos de raiva num outro Estado-membro ou país terceiro, nomeadamente no que respeita à