O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

93 | II Série A - Número: 167 | 21 de Abril de 2012

2. No que concerne ao término do período transitório decorrente do Regulamento (CE) n.º 998/2003, estipulando a obrigatoriedade a partir de Junho de 2011 de regras sobre marcação dos animais de companhia, seja através de um transponder que cumpra os requisitos técnicos fixados no anexo ao diploma, seja através de uma tatuagem claramente legível, a aprovação da presente iniciativa revela-se particularmente urgente, de forma a eliminar as zonas de incerteza que possam ainda subsistir quanto aos requsitos técnicos a adoptar uniformemente no espaço da União na marcação dos ditos animais de companhia.

5 – Parecer Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que as iniciativas europeias COM (2012) 89 (Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia) e COM (2012) 90 (Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 92/65/CEE do Conselho no que respeita aos requisitos de saúde animal que regem o comércio e as importações na União de cães, gatos e furões) respeitam os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e que o presente relatório deverá ser remetido à Comissão dos Assuntos Europeus e à Comissão de Agricultura e Mar, para os devidos efeitos. Palácio de S. Bento, 11 de Abril de 2012

O Deputado Relator, Pedro Delgado Alves - O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.