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91 | II Série A - Número: 167 | 21 de Abril de 2012

suspensão da circulação de animais ou ao estabelecimento de condições espeicais para essa circulação. 2.2. Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 92/65/CEE do Conselho no que respeita aos requisitos de saúde animal que regem o comércio e as importações na União de cães, gatos e furões [COM(2012)90]

A proposta de diretiva limita-se a adaptar a Diretiva 92/65/CEE às alterações constantes da proposta de Regulamento que se analisa conjuntamente no presente parecer, pelo que não suscita uma necessidade de análise autónoma daquela. 3 – Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

O Princípio da Subsidiariedade exige que a União Europeia não tome medidas em domínios de competência partilhada, a menos que “os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, tanto ao nível central, como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União”, conforme o art. 5.º, n.º 3 do Tratado da União Europeia (TUE). No caso vertente, não nos deparamos, desde logo, como uma matéria da competência exclusiva da União, pelo que importa proceder ao teste de conformidade da proposta como o princípio da subsidiariedade.

Tendo em conta que o objetivo das propostas não pode ser suficientemente realizado apenas por ações dos Estados-Membros, tratando-se antes pelo contrário de regular as condições do transporte e circulação intra-comunitários de animais de companhia, encontramos já no objeto da