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69 | II Série A - Número: 167 | 21 de Abril de 2012

Seria necessária uma contribuição anual de 360 000 USD, a qual proporcionaria à UE uma influência adequada nos assuntos do CCIA e possibilitaria um envolvimento alargado da UE nas atividades deste comité.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica Artigo 207º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade Não se coloca a observância do Princípio da Subsidiariedade pois, que, as questões comerciais são da competência exclusiva da UE.

PARTE III - PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Não cabe a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 18 de Abril de 2012

A Deputada Relatora, Cláudia Monteiro de Aguiar - O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

PARTE VI – ANEXO

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas