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120 | II Série A - Número: 175 | 5 de Maio de 2012

à luz dos pareceres científicos, o Conselho deve rever esses parâmetros de modo a assegurar que o plano possa atingir os seus objetivos de gestão. O regulamento em vigor confere, por conseguinte, ao Conselho o poder de alterar estes elementos não essenciais do plano. Tal procedimento de tomada de decisão deixou de ser possível no âmbito do TFUE, razão pela qual se adapta o regulamento para conferir à Comissão atos delegados.
Do mesmo modo, devem ser conferidos poderes à Comissão para aprovar atos delegados destinados a alterar outros elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.º 1342/2008, como, por exemplo, determinados parâmetros técnicos, sempre que tal seja necessário e desde que se cumpram as condições estritas fixadas pelo referido regulamento.
É igualmente conveniente conferir à Comissão poderes delegados para fixar regras relativas ao ajustamento do esforço de pesca em caso de exclusão de um grupo de navios do regime de gestão do esforço ou de inclusão do referido grupo no regime, ao método de cálculo da capacidade de pesca, ao método de cálculo para adaptar o esforço de pesca máximo autorizado e às alterações na composição das zonas geográficas e de grupos de artes de pesca.
A Comissão deve ter poderes para estabelecer o procedimento e o formato de transmissão de informações à Comissão, bem como o formato das autorizações de pesca especiais e da lista dos navios que possuem uma autorização especial. Além disto, o processo de tomada de decisão estabelecido no artigo 30.º - “ Processo de tomada de decisão” - deve ser clarificado na sequência da entrada em vigor do TFUE.
Tais adaptações conferem competências de execução à Comissão.
Todas as alterações propostas são alterações que permitirão que o plano funcione de forma eficaz no quadro do novo processo de tomada de decisão estabelecido pelo Tratado de Lisboa.