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115 | II Série A - Número: 175 | 5 de Maio de 2012

11 – A Comissão deve, assim, ter poderes para estabelecer o procedimento e o formato de transmissão de informações à Comissão, bem como o formato das autorizações de pesca especiais e da lista dos navios que possuem uma autorização especial. 12 – É ainda referido na presente iniciativa que, o processo de tomada de decisão estabelecido no artigo 30.º deve ser clarificado na sequência da entrada em vigor do TFUE. 13 – As alterações propostas são, por conseguinte, alterações que permitirão que o plano funcione de forma eficaz no quadro do novo processo de tomada de decisão estabelecido pelo Tratado de Lisboa.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões: a) Da Base Jurídica Artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

a) Do Princípio da Subsidiariedade Não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade uma vez que a proposta é da competência exclusiva da União Europeia.