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111 | II Série A - Número: 175 | 5 de Maio de 2012

na origem da manutenção dessas mesmas práticas pois impedem que através de acordos bilaterais e de relações económicas e comerciais esses mesmos países possam diversificar as espécies a capturar, diminuindo a pressão sobre as unidades de populações sobre exploradas, mesmo no estrito cumprimento da política comum de pescas.

PARTE IV - CONCLUSÕES Em face do exposto, a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte:

1. Embora, não se aplique o princípio da subsidiariedade, na medida em que, de acordo com o Tratado de Funcionamento da União Europeia a políticas comum e das pescas e a política comercial comum são da competência exclusiva da UE, a extensão das medidas inseridas na Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a certas medidas em relação aos países que permitem uma pesca não sustentável para efeitos da conservação das unidades populacionais de peixes [COM (2011) 888 final] deverão merecer o acompanhamento futuro da sua aplicação por este parlamento; 2. A Comissão de Agricultura e Mar remete o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos. Palácio de São Bento, 14 de fevereiro de 2012.

O Deputado Autor do Parecer, João Ramos - O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.