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107 | II Série A - Número: 175 | 5 de Maio de 2012

Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e de populações de peixes altamente migradores, de 4 de Agosto de 1995, (Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes), a gestão destas populações de peixes exigirá a cooperação de todos os países com frotas que explorem essas populações.
Refere ainda que, essa cooperação «pode ser estabelecida no quadro das organizações regionais das pescas (ORGP) ou, nos casos em que as ORGP não têm competência para a unidade populacional em causa, através de acordos adhoc entre os países com um interesse na pescaria».
O preâmbulo prossegue com a constatação da legitimidade para que, caso os países terceiros não cooperem com a União ou não tenham «em conta os modos de pesca e/ou os direitos, as taxas, direitos e interesses de outros Estados- Membros e da União», sejam «tomadas medidas específicas para promover a contribuição desses países para a conservação da unidade populacional». Para a consideração que o estado das unidades populacionais de peixes é sustentável a iniciativa tem como referencial o disposto no n.º 3 do artigo 61.º e o n.º 1 do artigo 119.º, da UNCLOS e na alínea b) do artigo 5.º do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes.
Assim, ainda segundo o preâmbulo, a iniciativa define «as condições em que se pode considerar que um país permite uma pesca não sustentável e sujeitá-lo à aplicação de medidas ao abrigo da mesma, incluindo um processo que garanta aos países em causa o direito de apresentar observações e adotar medidas corretivas»; bem como, o tipo de medidas que podem ser tomadas em relação a esses países. Estas medidas passam pela possibilidade da Comissão determinar a limitação de «importação de produtos da pesca capturados por navios de pesca que exerçam atividades de pesca numa unidade populacional de interesse comum sob a responsabilidade de um país que permita uma pesca não sustentável […] [e da] prestação de serviços portuários a estes navios» ou, ainda, evitar «que os navios de pesca da União Europeia possam ser utilizados para explorar a unidade populacional de interesse comum sob a responsabilidade do país que permite uma pesca não sustentável produtos de pesca capturados».
Na sua concretização, o artigo 4.º da proposta de regulamento descreve as seguintes medidas: a) Identificação dos países que permitem uma pesca não