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108 | II Série A - Número: 175 | 5 de Maio de 2012

sustentável; b) Identificação, se necessário, dos navios ou frotas específicos a que se aplicam determinadas medidas; c) Imposição de restrições quantitativas às importações para a União de peixes e produtos da pesca fabricados a partir desses peixes, provenientes da unidade populacional de interesse comum e que tinham sido capturados sob controlo do país que permite a pesca não sustentável; d) Imposição de restrições quantitativas às importações para a União de peixes de quaisquer espécies associadas, e de produtos da pesca derivados desses peixes ou que contenham esses peixes, quando tiverem sido capturados no quadro da pesca da unidade populacional de interesse comum, sob o controlo do país que permite a pesca não sustentável. Neste caso, a Comissão deve definir os meios adequados para determinar quais as capturas abrangidas pelo âmbito de aplicação da medida; e) Imposição de restrições à utilização dos portos da União pelos navios que arvoram pavilhão do país que permite a pesca não sustentável na unidade populacional de interesse comum e por navios de transporte de peixes e produtos da pesca provenientes da unidade populacional de interesse comum que tenham sido capturados quer pelos navios que arvoram pavilhão do país que permite a pesca não sustentável quer por navios de pesca autorizados por esse país, mesmo que arvorem outro pavilhão. Estas restrições não são aplicáveis em casos de força maior ou dificuldade grave, na aceção do artigo 18.º da UNCLOS) (força maior ou dificuldade grave) para a prestação dos serviços estritamente necessários para resolver estas situações; f) Proibição da aquisição, pelos operadores económicos da União, de um navio de pesca que arvore pavilhão de países que permitem uma pesca não sustentável; g) Proibição da mudança do pavilhão de navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro para o pavilhão de países que permitem uma pesca não sustentável; h) Proibição de os Estados-Membros autorizarem a conclusão de acordos de fretamento com operadores económicos de países que permitem a pesca não sustentável; i) Proibição da exportação para países que permitem uma pesca não sustentável de navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro ou de equipamento e material de pesca necessários para capturar peixes da unidade populacional de interesse comum; j) Proibição da conclusão de acordos comerciais privados entre nacionais de um Estado-Membro e países que permitem uma pesca não sustentável destinados a permitir que um navio de pesca que arvore o pavilhão do Estado-Membro utilize as possibilidades de pesca desses países; k) Proibição de operações de pesca conjuntas entre navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro e navios de pesca que arvoram o pavilhão de um país que permite uma pesca não sustentável.