O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

110 | II Série A - Número: 175 | 5 de Maio de 2012

A União Europeia assume-se como sendo detentora de uma responsabilidade especial na garantia de obrigações desta natureza. É essa responsabilidade especial que a leva a definir medidas a aplicar aos países não cumpridores e é também ela que a leva a assumir-se como uma espécie de polícia para a salvaguarda dos recursos piscatórios. Nesta matéria importaria ver a implicação que a atividade da frota pesqueira da UE tem sobre as populações de pescado, nomeadamente os grandes pesqueiros, que a própria Comissária das Pescas assume como grandes predadores.
Aliás, a dita comissário assumiu perante a Comissão de Agricultura e Mar da Assembleia da República de Portugal, que a pequena pesca em matéria de preservação de recursos era o contraponto aos grandes pesqueiros, mas avança com a medida de criação da Concessões Transferíveis de Pesca, que na prática privatizam o acesso aos recursos pesqueiros e têm associadas o risco de concentração precisamente naqueles que mais capacidade de pressão e financeira têm - os grandes pesqueiros.
O referido regulamento, determina que a um país terceiro que permite uma pesca não sustentável, quando não cooperar com a União na gestão de unidades populacionais de interesse comum, não adotar medidas de gestão da pesca ou tiver adotado essas medidas sem ter em conta os direitos, interesses e deveres das outras partes, sejam aplicadas determinadas medidas.
Parece excessivo que se considere que um país não respeita critérios de sustentabilidade por não cooperar com a UE ou por não apresentar medidas de gestão ou por estas não serem reconhecidas pela UE. Isto é tanto mais crítico quando a política de pescas tende a ser a política da conservação dos recursos haliêuticos.
Logicamente que estas medidas têm de existir e até devem ser cruzadas com a política de pescas, mas confundir uma com a outra não é correto nem é certamente a melhor forma de promover a adequada gestão dos recursos.
Ao abster-se de analisar as razões que estarão na origem das ditas práticas de sobreexploração de unidades de populações de peixes, os efeitos desta proposta de regulamento poderão ficar aquém dos objetivos enunciados, bem como, ir muito além dos mesmos. Este aparente paradoxo poderá ser revelado na aparente desproporção de alguma medidas propostas. Na nossa opinião, as alíneas h), j) e k) do artigo 4.º da proposta de regulamento ultrapassam de forma desproporcionada o âmbito dos objetivos enunciados, porque alargam as sanções para atividades e relações comerciais além das diretamente relacionadas com a prática de sobre-exploração. Aliás, estas sanções poderão estar