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113 | II Série A - Número: 175 | 5 de Maio de 2012

PARTE II – CONSIDERANDOS 1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1342/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais.

2 – O objetivo da presente proposta é alinhar o Regulamento (CE) n.º 1342/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais («plano relativo ao bacalhau») com as novas regras do TFUE.
Atualmente, os poderes conferidos à Comissão pelo referido regulamento foram reclassificados em medidas delegadas e medidas de execução.

3 – Importa, assim, referir que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece uma distinção entre, por um lado, os poderes delegados na Comissão para adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais dos atos legislativos (artigo 290.º, n.º 1, do TFUE – atos delegados), e, por outro, os poderes conferidos à Comissão para adotar condições uniformes de execução de atos juridicamente vinculativos da União (artigo 291.º, n.º 2, do TFUE – atos de execução).

4 – Assim, e em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, a Comissão pode ter poderes para adotar atos delegados que completem ou alterem certos elementos não essenciais de um ato legislativo.

5 – A fim de alterar ou completar elementos não essenciais das disposições previstas no Regulamento (CE) n.º 1342/2008, deve ser delegado à Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que respeita:

– às alterações dos valores estabelecidos para as taxas máximas de mortalidade por pesca e os níveis associados de biomassa da unidade populacional, sempre que as taxas-alvo de mortalidade por pesca tenham sido alcançadas; – às regras relativas ao ajustamento do esforço de pesca em caso de exclusão ou reinclusão de um grupo de navios no regime de esforço de pesca;