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114 | II Série A - Número: 175 | 5 de Maio de 2012

– às regras relativas ao método de cálculo da capacidade de pesca referida no artigo 14.º, n.º 3, e ao ajustamento dos níveis máximos da capacidade em virtude da cessação definitiva das atividades de pesca e de transferências da capacidade; – às regras relativas ao método de cálculo para adaptar o esforço de pesca máximo autorizado em relação à gestão das quotas; – às regras relativas ao método de cálculo para adaptar o esforço de pesca máximo autorizado na sequência de transferências de esforço entre grupos de esforço; – a alterações da composição das zonas geográficas e dos grupos de artes estabelecidos no anexo I.

6 – O principal objetivo do plano acima referido é garantir, assim, a exploração sustentável das unidades populacionais de bacalhau nas zonas geográficas do Kattegat, mar do Norte, a oeste da Escócia e mar da Irlanda com base no rendimento máximo sustentável (artigo 5.º, n.º 1). 7 – Para atingir esse objetivo, o plano estabelece regras que determinam as possibilidades de pesca anuais para esta unidade populacional em termos do total admissível de capturas e do esforço de pesca máximo autorizado. 8 – Tais regras utilizam certos parâmetros técnicos, por referência aos quais o estado de conservação da unidade populacional pode ser considerado melhor ou pior e, portanto, mais próximo ou mais afastado do objetivo do plano. Esses parâmetros baseiam-se em dados científicos, não constituindo pois uma opção estratégica. 9 – Devem, assim, ser conferidos poderes à Comissão para aprovar atos delegados destinados a alterar outros elementos não essenciais do Regulamento (CE) nº 1342/2008, como, por exemplo, determinados parâmetros técnicos do anexo I, sempre que tal seja necessário e desde que se cumpram as condições estritas fixadas pelo referido regulamento.

10 – É igualmente conveniente conferir à Comissão poderes delegados para fixar regras relativas ao ajustamento do esforço de pesca em caso de exclusão de um grupo de navios do regime de gestão do esforço ou de reinclusão do referido grupo no regime, ao método de cálculo da capacidade de pesca, ao método de cálculo para adaptar o esforço de pesca máximo autorizado e às alterações à composição das zonas geográficas e grupos de artes de pesca.