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106 | II Série A - Número: 175 | 5 de Maio de 2012

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a certas medidas em relação aos países que permitem uma pesca não sustentável para efeitos da conservação das unidades populacionais de peixes [COM (2011) 888 final], foi enviada à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer. PARTE II – CONSIDERANDOS 1. Em geral Segundo a exposição de motivos, a iniciativa «Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a certas medidas em relação aos países que permitem uma pesca não sustentável para efeitos da conservação das unidades populacionais de peixes COM (2011) 888 final» visa instituir um mecanismo rápido e eficaz que permita utilizar as medidas ligadas ao comércio e outros tipos de medidas em situações em que «os Estados não colaboram de boafé na adoção de medidas de gestão ou que sejam responsáveis por medidas e práticas que geram a sobre-exploração das unidades populacionais». Tem, ainda, por objetivo promover a cooperação entre os Estados-Membros e países terceiros, «com vista à adoção de medidas adequadas e, se possível, acordadas, no que respeita à conservação das unidades populacionais [de peixes], por forma a garantir a utilização ótima destas unidades populacionais». 2. Aspetos relevantes Segundo o preâmbulo da iniciativa, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, (UNCLOS) e o Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do