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102 | II Série A - Número: 175 | 5 de Maio de 2012

7 – Além disso, é necessário definir o tipo de medidas que podem ser tomadas em relação aos países que permitem uma pesca não sustentável e estabelecer as condições gerais para a adoção de tais medidas, de modo a que se baseiem em critérios objetivos, equitativos, com uma boa relação custo-eficácia e compatíveis com o direito internacional, em particular o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio. 8 – Considera-se que o estado das unidades populacionais de peixes é sustentável quando estas forem mantidas continuamente a níveis iguais ou superiores aos que garantam um rendimento máximo sustentável, tal como referido nos artigos 61.º, n.º 3, e 119.º, n.º 1, da UNCLOS (Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar) e no artigo 5.º, alínea b), do Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes. 9 – A fim de garantir a eficácia e a coerência da ação da União para a conservação das unidades populacionais de peixes, é importante tomar em consideração as medidas estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 1005/2008, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada
3.

10 – É, assim, necessário que a adoção destas medidas seja precedida de uma avaliação dos efeitos ambientais, comerciais, económicos e sociais previstos.

11 – Deste modo, o objetivo político geral subjacente à presente iniciativa é contribuir para a conservação dos recursos haliêuticos, que é o principal objetivo da política comum das pescas. O objetivo operacional é dotar a União Europeia de um instrumento comercial, a fim de contribuir para o objetivo geral. 12 – Importa ainda sublinhar que no intuito de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Estas competências devem ser exercidas por meio de atos de execução que prevejam o procedimento de exame em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, 3 JO L 286 de 29.10.2008, p.1.