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98 | II Série A - Número: 175 | 5 de Maio de 2012

Política Comum de Pescas, concluindo-se que uma ação à escala da União é mais eficaz comparativamente com uma ação a nível nacional, pelo que se conclui que a proposta de decisão do Conselho respeita o princípio da subsidiariedade.
Por outro lado, os acordos de pesca da EU com países terceiros são celebrados no âmbito dos princípios da Política Comum de Pescas da EU, cujo domínio de competências partilhadas entre a UE e os Estados-Membros, faz da Política Comum de Pescas (PCP) uma política verdadeiramente comum.

PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER A opinião do Relator é de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, pelo que o signatário do presente parecer exime-se de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta Decisão do Conselho relativa à celebração de um novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira prevista no Acordo de Parceria no domínio das pescas entre União Europeia e a República de Moçambique COM (2011) 801.

PARTE IV - CONCLUSÕES Em face do exposto, a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte: 1. A proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração de um novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de Parceira no domínio das pescas entre a União Europeia e a República de Moçambique, não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
2. A presente iniciativa relativa à renovação do protocolo de parceira no domínio das pescas entre a EU e Moçambique prevê uma contrapartida financeira total de 2 940 000 euros