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93 | II Série A - Número: 175 | 5 de Maio de 2012

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões: a) Da Base Jurídica Artigo 43.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), ambos do TFUE.

b) Do Princípio da Subsidiariedade Estando no domínio das competências partilhadas, importa referir que é respeitado e cumprido o princípio da subsidiariedade uma vez que os objetivos traçados pela iniciativa em análise não seriam suficientemente atingidos ao nível de cada um dos Estados-Membros, sendo mais bem alcançados ao nível da União Europeia.

PARTE III - PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária. 2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 2 de maio de 2012. A Deputada Autora do Parecer, Lídia Bulcão O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

PARTE VI – ANEXO Relatório da Comissão de Agricultura e Mar.