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97 | II Série A - Número: 175 | 5 de Maio de 2012

Acresce ainda, que o acordo de pesca criará empregos para marinheiros e uma “ atividade económica em portos de Moçambique que serão utilizados pelos armadores da EU para realizar as inspeções prévias à pesca, de acordo com a legislação das pescas moçambicana, e para efetuar reparações nos seus navios.” a. Implicações para Portugal A renovação do Acordo insere-se no conjunto de Acordos de pesca atuneiros, negociados com países terceiros do Oceano Índico, permitindo aos navios da União Europeia (principalmente de Espanha, França, Itália e Portugal) pescar nas águas moçambicanas.
As implicações para Portugal serão averiguadas na repartição das possibilidades pelos EstadosMembros interessados que é também objeto de uma proposta de regulamento específico do Conselho.
De acordo com informações disponíveis pela DGPA1, ao abrigo do novo acordo, Portugal terá sete licenças de Palangreiros de superfície, menos dois que no acordo que vigorou entre 2007 e 2011.
Quanto ao capítulo da “Declaração das capturas” do acordo destaca o Instituto Português de Investigação marítima. Foi estabelecido que o “ O capitão do navio deve enviar uma cópia de todos os diários de pesca à UE e à autoridade competente do seu Estado de pavilhão. Em relação aos atuneiros e aos palangreiros de superfície, o capitão deve também enviar uma cópia de todos os diários de pesca ao Instituto Nacional de Investigação Pesqueira (IIP) e a um dos seguintes institutos científicos: i) Institut de recherche pour le développement (IRD); ii.) Instituto Español de Oceanografía (IEO);iii). IPIMAR (Instituto Português de Investigação Marítima).

3. Princípio da Subsidiariedade A renovação do acordo de pesca entre a União Europeia e a República de Moçambique, a vigorar entre 2012 e 2014, permitirá obter claras vantagens na prossecução dos objetivos da 1 Site: http://www.dgpa.minagricultura.pt/xportal/xmain?xpid=dgpa&xpgid=genericPage&conteudoDetalhe=167548&actualmenu=1
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