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101 | II Série A - Número: 175 | 5 de Maio de 2012

2 – É referido na iniciativa em análise que a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar1, bem como o Acordo das Nações Unidas relativo às populações de peixes2, impõem que os Estados costeiros e os Estados cujas frotas pesquem nas unidades populacionais de peixes nas águas do alto mar adjacentes cooperem para gerir, de uma forma responsável, as populações de peixes transzonais e altamente migradores e as unidades populacionais que se encontram nas zonas económicas exclusivas adjacentes, a fim de assegurar a sua sustentabilidade a longo prazo, quer através da consulta mútua direta, quer através das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) adequadas.

3 – É ainda referido que é frequentemente difícil alcançar um acordo sobre a gestão das unidades populacionais transzonais e altamente migradoras, pelo que este processo exige uma verdadeira vontade de todos os Estados-Membros em causa de cooperar. 4 – A adoção de medidas unilaterais por certos Estados que não manifestam boa vontade para trabalhar no sentido das medidas acordadas pode ocasionar um esgotamento considerável da unidade populacional de peixes em causa, mesmo quando outros Estados-Membros se comprometem a moderar o seu esforço de pesca.

5 – É igualmente indicado na presente iniciativa que no caso de países terceiros com um interesse na pescaria que implique unidades populacionais de interesse comum para esse país e a União exercerem atividades de pesca que põem em perigo a sustentabilidade da unidade populacional, sem terem em conta os modos de pesca e/ou os direitos, as taxas, direitos e interesses de outros Estados-Membros e da União, e não cooperarem com a União na sua gestão, devem ser tomadas medidas específicas para promover a contribuição desses países para a conservação da unidade populacional.

6 – Importa ainda referir que é necessário definir as condições em que se pode considerar que um país permite uma pesca não sustentável e sujeitá-lo à aplicação de medidas ao abrigo do presente regulamento, incluindo um processo que garanta aos países em causa o direito de apresentar observações e adotar medidas corretivas. 1 Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982.
2 Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982 respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores de 4 de Agosto de 1995.