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103 | II Série A - Número: 175 | 5 de Maio de 2012

que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão
4.

13 – No entanto, é ainda indicado na presente iniciativa que, por motivos de urgência, as decisões de revogação das medidas devem ser adotadas sob a forma de atos de execução de aplicação imediata, em conformidade com o artigo 8° do referido regulamento. 14 – A Comissão deve adotar atos de execução de aplicação imediata sempre que, em casos devidamente justificados relativos ao termo da aplicação das medidas tomadas nos termos do presente regulamento, imperativos de urgência assim o exijam.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica Artigo 43º, nº 2 e o artigo 207º, ambos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. b) Do Princípio da Subsidiariedade Não cabe, nesta iniciativa, a apreciação do princípio da subsidiariedade, pois que, estamos no âmbito de matérias abrangidas pela política comum de pescas e pela política comercial comum, ambas da competência exclusiva da União Europeia, nos termos do artigo 3.º do TFUE. 4 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.