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121 | II Série A - Número: 175 | 5 de Maio de 2012

2. Elementos jurídicos 2.1. Resumo A presente proposta visa identificar os poderes conferidos à Comissão pelo Regulamento (CE) n.º 1342/2008 do Conselho e classificá-los como poderes delegados ou de execução.

2.2. Base jurídica Compete à Comissão de Agricultura e Mar apreciar sobre o cumprimento dos princípios vertidos nos Artigos 42.º e 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2.2.1 Princípio de subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da União Europeia (UE), não estando assim em causa a competência partilhada da UE e dos Estados-Membros, ou seja, o princípio da subsidiariedade.

2.2.3. Princípio da proporcionalidade A proposta altera medidas já existentes no Regulamento (CE) n.º 1342/2008, pelo que a questão do princípio da proporcionalidade não se coloca.

PARTE III – CONCLUSÕES Em face do exposto, a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa não coloca em causa os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade porquanto é da competência exclusiva da União Europeia e apenas altera medidas já existentes no Regulamento (CE) n.º 1342/2008;