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30 | II Série A - Número: 179S1 | 11 de Maio de 2012

Atentas as disposições do presente documento e o conteúdo da iniciativa, cumpre suscitar o seguinte: Considera-se que a “Internet é hoj e um bem precioso da sociedade” e, por isso, quaisquer políticas que sejam adotadas não podem negligenciar os princípios de abertura e neutralidade da Internet. Assim, deverá garantir-se que os cidadãos e as empresas possam aceder facilmente a uma internet aberta e neutra. Contudo, não há uma definição de “neutralidade da rede” na União Europeia, embora o recente pacote das telecomunicações exija que “os princípios da Internet aberta e neutra sejam respeitados na prática”. A este propósito importa mencionar o Parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados6 que refere que a neutralidade da Internet está relacionada com a questão de “os fornecedores de serviços Internet (FSI) serem autorizados a limitar, filtrar ou bloquear o acesso à Internet ou afetar o seu desempenho por outro meio. O conceito de neutralidade da Internet baseia-se no pressuposto de que a informação na Internet deve ser transmitida de forma imparcial, independentemente do conteúdo, destino ou origem e os utilizadores devem poder decidir que aplicações, serviços e hardware que pretendem utilizar. Tal significa que os FSI não podem, por sua livre iniciativa, dar prioridade ou abrandar o acesso a determinados serviços ou aplicações”. Ora, no que se refere à neutralidade da rede e à Internet aberta, os princípios fundamentais em que a Internet foi fundada, estão cada vez mais ameaçadas, tanto nos Estados-Membros como noutros Estados. Os fornecedores de serviços de internet podem utilizar a sua infraestrutura local para bloquear determinadas aplicações e conteúdos da Internet, em particular dos seus concorrentes, ou para alterar os seus modelos de negócio com o objetivo de reduzir a qualidade e o nível de acesso de que beneficiam diferentes utilizadores. Essas mudanças dos modelos de negócio podem conduzir a uma discriminação injusta nas tarifas e na qualidade dos serviços.
Apesar de não existir uma definição consagrada de neutralidade da rede, é consensual a ideia de que todos os dados na Internet devem ser tratados de igual 6 JO 2012/C 34/01