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31 | II Série A - Número: 179S1 | 11 de Maio de 2012

forma, seja qual for a sua fonte ou destino. Ou seja, no geral, os utilizadores da Internet devem ter acesso aos conteúdos ou às aplicações da sua livre escolha.
Todavia, apesar das conclusões decorrentes do processo de consulta pública afirmarem que alguns FSI estavam a condicionar, a bloquear e aplicar taxas discriminatórias pelo fornecimento de determinados tipos de tráfego, a Comissão considera que as regras existentes relativamente a contratos, transparência, mudança de operador e qualidade do serviço, incluídas no quadro regulamentar revisto das comunicações eletrónicas da UE, produzem resultados competitivos.
A Comissão considera, ainda, que se deve prever um período suficiente para a aplicação das respetivas disposições e para a avaliação dos seus efeitos práticos.
Concluindo, por isso, que não devem ser tomadas medidas neste momento, uma vez que os dados se revelam insuficientes para recomendar a necessidade de legislação adicional nesta altura. Importa ainda referir que até 2009 os instrumentos legislativos da UE não continham disposições que proibissem explicitamente os FSI de executar atividades de filtragem ou bloqueio ou de cobrar custos adicionais aos assinantes pelo acesso aos serviços. Ao mesmo tempo, não continham disposições que reconhecessem explicitamente esta prática.
O pacote de reforma das telecomunicações, de 2009, alterou esta problemática ao incluir disposições que favorecem a abertura da Internet. Por exemplo, o artigo 8º.
nº. 4, da Diretiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas estabelece que as autoridades reguladoras devem fomentar a capacidade de os utilizadores finais acederem aos conteúdos, aplicações ou serviços à sua escolha. Estas disposições aplicam-se à rede como um todo e não individualmente aos fornecedores. As conclusões do Conselho7salientam também a necessidade de “ preservar o carácter aberto e neutro da Internet e considerar a neutralidade da Internet como um objetivo político”. 7 Conselho de Transportes, Telecomunicações e Energia de 12 e 13 de Dezembro de 2011.