O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012

Parte I – Considerandos

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projeto de lei n.º 218/XII (1.ª) – Estabelece medidas de redução do número de alunos por turma visando a melhoria do processo de ensino-aprendizagem; 2. Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 3. A iniciativa, em causa, foi admitida em 20 de abril de 2012 e baixou por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação e emissão do respetivo parecer; 4. O projeto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos Projetos de lei, em particular; 5. A iniciativa, em análise, é composta por 7 (sete) artigos: Constituição de Turmas (artigo 1.º); Estabelecimentos de Educação pré-escolar (artigo 2.º); Constituição de turmas no 1.º ciclo do ensino básico (artigo 3.º); Constituição de turmas do 5.º ao 12.º ano de escolaridade (artigo 4); Constituição de turmas nos cursos científico-humanísticos, nos cursos Tecnológicos e nos cursos artísticos especializados (artigo 5.º); Revogação (artigo 6.º) e Entrada em vigor (artigo 7.º); 6. O Grupo Parlamentar do PCP, visa com este projeto reduzir o número de alunos por turma, tendo em conta a melhoria do processo de ensino-aprendizagem; 7. Neste sentido, e de acordo com o previsto na iniciativa o número máximo de alunos por turmas é de 19 nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo e de 22 alunos do 5.º ao 1.º ano de escolaridade, abrangendo no secundário os cursos cientifico-humanísticos, tecnológicos e artísticos especializados; 8. De acordo com a exposição de motivos “A agregação de escolas, a extinção de agrupamentos e a constituição de mega agrupamentos, juntamente com o aumento do número de alunos por turma e o despedimento de milhares de professores são elementos que ilustram bem a conceção que este Governo de direita tem sobre o papel da Escola Põblica”; 9. Endente o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português que, conforme consta na exposição de motivos, “Da Escola Põblica democrática exigir-se-ia o caminho exatamente inverso. Nestas circunstâncias, o Governo deveria garantir o reforço da resposta e dos meios para fazer frente às reais condições de vida das famílias e dos jovens”; 10. Salientando ainda que, “A situação insustentável de sobrelotação das escolas e consequentemente das turmas (de desrespeito pelo número de alunos por turma mesmo quando integram alunos com necessidades educativas especiais) tem consequências no processo pedagógico, no insucesso e no ambiente escolar, agora profundamente agravadas pela publicação do Despacho n.º 5106-A/2012 que, num contexto já complexo, aumenta o número de alunos por turma no ensino básico e secundário.”; 11. Por fim, entende o Grupo Parlamentar do PCP que os objetivos para a educação pré-escolar, ensino básico secundário enunciados na Lei de Bases do Sistema Educativo, são objetivos incompatíveis “(») com turmas de 26 e mais alunos, onde o professor não tem condições objetivas de acompanhar próxima e atempadamente o processo de aprendizagem específico de cada um dos alunos, quer seja no ensino pré-escolar, quer seja no ensino básico ou secundário.”; 12. De acordo com o que consta na Nota Técnica, verificou a existência de iniciativas, em anteriores legislaturas, cuja matéria é conexa, a saber:  O projeto de lei n.º 352/XI (1.ª) (PCP), admitido a 2010-07-06, relativo à constituição de turmas - número máximo de alunos nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensino básico e secundário, rejeitado a 2010-09-24, com os votos favoráveis do BE, PCP, PEV, contra do PS e a abstenção do PSD e do CDS-PP;