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23 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012

 O projeto de lei n.º 409/XI (1.ª) (BE), admitido a 2010-09-15, que estabelece um número máximo de alunos por turma e por docente nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, rejeitado a 2010-09-24, com os votos favoráveis do BE, PCP, PEV, contra do PS e a abstenção do PSD e do CDS-PP;  A Petição n.º 70/XI (1.ª), de 2010-06-08, apresentada pelo Movimento Escola Pública, pela redução do número máximo de alunos e alunas por turma e por professor/a;  O projeto de lei n.º 114/X (1.ª) (BE), admitido a 2005-06-14, que define o número máximo de alunos por turma no ensino não superior, rejeitado a 2006-01-12, com os votos favoráveis do PCP, BE e PEV e contra do PS, PSD e CDS-PP;  O projeto de lei n.º 79/IX (1.ª) (BE), admitido a 2002-06-20, que define o número máximo de alunos por turma no ensino não superior, rejeitado a 2003-05-22, com os votos favoráveis do PS, PCP, BE e PEV e contra do PSD e CDS-PP;  O projeto de lei n.º 376/VIII (2.ª) (BE), admitido a 2001-02-13, que define o número máximo de alunos por turma no ensino não superior, rejeitado a 2001-05-17, com os votos favoráveis do PCP, PEV e BE, contra do PS e do PSD e a abstenção do CDS-PP;  O projeto de lei n.º 338/VIII (2.ª) (PSD), admitido a 2001-01-09, que define o número máximo de alunos por turma no ensino público não superior, rejeitado a 2001-05-17, com os votos favoráveis do PSD, PCP, CDS-PP, PEV e BE e contra do PS;

13. Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC), e em consonância com o exposto na Nota Técnica, não existem iniciativas legislativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria; 14. Na sequência do previsto na Nota Técnica anexa, sugere-se a consulta, em sede de especialidade, a diversas entidades diretamente interessadas nesta temática ou a solicitação de pareceres, e/ou abrir no sítio da sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos; 15. Importa ainda salientar que, conforme consta na Nota Técnica, aprovação da presente iniciativa deverá ter custos para o Orçamento do Estado para a educação, uma vez que se prevê que as turmas com menos alunos impliquem a afetação global de mais recursos, materiais e humanos às escolas; 16. Pelo que, tendo presente que o artigo 7.º da iniciativa estabelece que “A presente lei é aplicada no ano letivo seguinte á sua publicação”, e de acordo com a Nota Tçcnica, ç sugerido que “ Em caso de aprovação, a iniciativa deverá ter custo para o OE, pelo que se sugere a alteração da redação da norma de vigência, de forma a fazer-se coincidir a data de entrada em vigor da iniciativa com a data de aprovação do OE seguinte ao que se encontra em vigor, para não ferir a chamada «lei-travão», prevista no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR.”.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Esta parte reflete a opinião política da Relatora do Parecer, Deputada Odete João A relatora do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da proposta em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no 15 de maio de 2012, aprova o seguinte parecer: O projeto de lei n.º 218/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido comunista Português (PCP), reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo