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25 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012

Ciclos N.º alunos previsto no Projeto de Lei n.º 218/XII N.º alunos/crianças previsto no Despacho n.º 5106-A/2012 Pré-escolar Máximo de 19 Mínimo 20 e máximo 25; máximo de 15 se forem todas c/ 3 anos 1.º ciclo Máximo de 19 26; se incluírem + de 2 anos escolaridade passa para 18 ou 22 5.º ao 12.º ano Máximo de 22* Mínimo 26 e máximo 30 Cursos cient.-human. e artísticos esp. Máximo de 22 Mínimo de 26 para abertura de uma turma e de 20 para uma disciplina de opção * Do 5.º ao 12.º ano cada docente não poderá lecionar anualmente mais de cinco turmas, num limite máximo de 120 alunos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por nove Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no ano letivo seguinte ao que esteja em curso na data da sua publicação1.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República Portuguesa dispõe no seu artigo 74.º que “todos têm direito ao ensino com garantia do direito á igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar”.
A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, dispõe que a educação pré-escolar visa “a) Estimular as capacidades de cada criança e favorecer a sua formação e o desenvolvimento equilibrado de todas as suas potencialidades” (artigo 5, n.º 1); o ensino básico visa “a) 1 Em caso de aprovação, a iniciativa deverá ter custos para o OE, pelo que se sugere a alteração da redação da norma de vigência, de forma a fazer-se coincidir a data de entrada em vigor da iniciativa com a data da aprovação do OE seguinte ao que se encontra em vigor, para não ferir a chamada “lei-travão”, prevista no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, com correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do RAR.


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