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26 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012

Assegurar uma formação geral comum a todos os portugueses que lhes garanta a descoberta e o desenvolvimento dos seus interesses e aptidões, capacidade de raciocínio, memória e espírito crítico, criatividade, sentido moral e sensibilidade estética, promovendo a realização individual em harmonia com os valores da solidariedade social (») e o) Criar condições de promoção do sucesso escolar e educativo a todos os alunos” (artigo 7.º). No ensino secundário pretende-se “c) Fomentar a aquisição e aplicação de um saber cada vez mais aprofundado assente no estudo, na reflexão crítica, na observação e na experimentação” (artigo 9.º).
O Despacho n.º 5106-A/2012, de 12 de abril, do Ministério da Educação e Ciência - Gabinetes do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar e da Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário – (que altera o Despacho n.º 14 026/2007, de 3 de julho), define um conjunto de normas relacionadas com as matrículas, distribuição dos alunos por escolas e agrupamentos, regime de funcionamento das escolas e constituição de turmas e aumenta o número de alunos por turma no ensino básico e secundário.
Do mencionado Despacho, saliente-se: O n.º 5.3 que prevê que “as turmas do 5.º ao 12.º ano de escolaridade são constituídas por um nõmero mínimo de 26 alunos e um máximo de 30 alunos”; O n.º 5.5 que estabelece que “no 7.º e 8.º ano de escolaridade, o número mínimo para a abertura de uma disciplina de opção do conjunto das disciplinas que integram as de oferta de escola ç de 20 alunos”; O n.º 5.6 que prevê que nos cursos científico-humanísticos e nos cursos artísticos especializados, nos domínios das artes visuais e dos audiovisuais, no nível secundário de educação, o número mínimo para abertura de uma turma é de 26 alunos e de uma disciplina de opção é de 20 alunos; O n.º 5.6.1 segundo o qual “ç de 15 alunos o nõmero para abertura de uma especialização nos cursos artísticos especializados”; O n.º 5.11 que estabelece que “na educação prç-escolar, os grupos são constituídos por um mínimo de 20 e um máximo de 25 crianças, não podendo ultrapassar esse limite, embora, quando se trate de um grupo homogéneo de crianças de 3 anos de idade, não pode ser superior a 15, o número de crianças confiadas a cada educador”.

Relativamente aos antecedentes, refiram-se:
O projeto de lei n.º 352/XI (1.ª) (PCP), admitido a 2010-07-06, relativo à constituição de turmas - número máximo de alunos nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensino básico e secundário, rejeitado a 2010-09-24, com os votos favoráveis do BE, PCP, PEV, contra do PS e a abstenção do PSD e do CDS-PP; O projeto de lei n.º 409/XI (1.ª) (BE), admitido a 2010-09-15, que estabelece um número máximo de alunos por turma e por docente nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, rejeitado a 2010-09-24, com os votos favoráveis do BE, PCP, PEV, contra do PS e a abstenção do PSD e do CDS-PP; A petição n.º 70/XI (1.ª), de 2010-06-08, apresentada pelo Movimento Escola Pública, pela redução do número máximo de alunos e alunas por turma e por professor/a; O projeto de lei n.º 114/X (1.ª) (BE), admitido a 2005-06-14, que define o número máximo de alunos por turma no ensino não superior, rejeitado a 2006-01-12, com os votos favoráveis do PCP, BE e PEV e contra do PS, PSD e CDS-PP; O projeto de lei n.º 79/IX (1.ª) (BE), admitido a 2002-06-20, que define o número máximo de alunos por turma no ensino não superior, rejeitado a 2003-05-22, com os votos favoráveis do PS, PCP, BE e PEV e contra do PSD e CDS-PP; O projeto de lei n.º 376/VIII (2.ª) (BE), admitido a 2001-02-13, que define o número máximo de alunos por turma no ensino não superior, rejeitado a 2001-05-17, com os votos favoráveis do PCP, PEV e BE, contra do PS e do PSD e a abstenção do CDS-PP; Consultar Diário Original