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31 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012

A sua discussão na generalidade, pelo Plenário da Assembleia da República, foi entretanto agendada para o próximo dia 18 de maio.

B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O projeto de lei n.º 220/XII (1.ª) tem por objeto, de um lado, a alteração do acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos respetivos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e, do outro, a alteração do regime de pagamento do transporte dos doentes não urgentes.
De acordo com a exposição de motivos do projeto de lei n.º 220/XII (1.ª), esta iniciativa legislativa tem como objetivo corrigir o que os deputados proponentes consideram ser “situações de profunda injustiça”.
No que se refere à sua parte dispositiva, o projeto de lei n.º 220/XII (1.ª), pretende, fundamentalmente: i) Estatuir que “O valor das taxas moderadoras (») não pode ultrapassar um terço do custo das mesmas para o SNS”, alterando a redação do atual n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, nos termos do qual “As taxas moderadoras (») não podem exceder um terço dos valores constantes da tabela de preços do SNS”; ii) Expurgar a condição de comprovação de insuficiência económica como fator para a isenção do pagamento do transporte de doentes não urgentes “quando a situação clínica o justifique, designadamente no caso de necessidade de tratamentos prolongados ou continuados em estabelecimentos ou serviços do SNS”; iii) Estabelecer o princípio da presunção de insuficiência económica dos cidadãos desempregados inscritos nos Centros de Emprego, “independentemente dos rendimentos conhecidos no ano civil imediatamente anterior”; iv) Que, para efeitos do apuramento da condição de insuficiência económica determinadora de isenção do pagamento de taxas moderadoras, seja a própria lei a prever, para o “cálculo da capitação do agregado familiar”, todos os seus elementos, deixando tal previsão de ser remetida para “portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saõde e da segurança social”, como atualmente sucede, por força do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do já referido Decreto-Lei n.º 113/2011.

C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes Sendo o enquadramento legal e os antecedentes do projeto de lei n.º 220/XII (1.ª) expendidos na Nota Técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 8 de maio de 2012, remete-se para esse documento, que consta em anexo ao presente parecer, a densificação do capítulo em apreço.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário reserva a sua opinião para a sede de ulterior apreciação da presente iniciativa.

Parte III – Conclusões

Atentos os considerandos supra expostos, a Comissão de Saúde conclui o seguinte: 1 – O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar o projeto de lei n.º 220/XII (1.ª).
2 – Esta apresentação foi efetuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º deste diploma.
3 – De acordo com os respetivos proponentes, a iniciativa em apreço visa alterar o regime de acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.