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35 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012

Contudo, o Acórdão n.º 92/85 do Tribunal Constitucional veio considerar a inconstitucionalidade deste despacho.
Mais tarde, o Despacho n.º 5/83, de 5 de agosto, e o Despacho n.º 16/84, de 27 de junho, vieram eliminar o pagamento das taxas moderadoras, nomeadamente nos casos de internamentos hospitalares em regime de enfermaria ou nos serviços de atendimento permanente quando urgente e inadiável.
O Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de março, revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, veio definir as condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde. A matéria relativa às taxas moderadoras foi suscitada junto do Tribunal Constitucional, tendo sido publicado o Acórdão n.º 330/88 que não declarou a inconstitucionalidade de qualquer das suas normas. Este diploma foi regulamentado pela Portaria n.º 344-A/86, de 5 de julho, que fixou as isenções e os valores das taxas moderadoras.
Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de abril, veio prever o regime de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório, bem como as suas isenções. Na sua regulamentação, a Portaria n.º 338/92, de 11 de abril, veio fixar os valores das taxas moderadoras. Este decreto-lei veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto.
A matéria relativa ao regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Nacional de Saúde foi posteriormente definida pelo Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto, alterado pelos Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de maio e novamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2010, de 20 de abril e que veio a ser revogado pelo supra citado Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.
As taxas moderadoras para a cirurgia de ambulatório e internamento foram criadas pelo artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, tendo sido reduzidas em 50% pelo artigo 160.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e posteriormente revogadas pelo Decreto-Lei n.º 322/2009, de 14 de dezembro.
Nos termos do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, assinado pelo Governo Português com o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu, o Governo comprometeu-se a rever e aumentar as taxas moderadoras do SNS através de:

i. Uma revisão substancial das categorias de isenção atuais, incluindo uma aplicação mais rígida da condição de recursos, em colaboração com o Ministério do Trabalho e Solidariedade Social; [em setembro de 2011] ii. Aumento das taxas moderadoras em determinados serviços, assegurando que as taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários são menores do que as aplicáveis a consultas de especialidade e episódios de urgência; [em Setembro de 2011] iii. Legislar a indexação automática das taxas moderadoras do SNS à inflação; [T4-2011]

Finalmente, no que concerne à matéria do transporte não urgente de doentes, cita-se o Despacho n.º 7861/2011, de 31 de maio, que aprova o regulamento geral de acesso ao transporte não urgente no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e o Despacho n.º 19264/2010, de 29 de dezembro, que estabelece os requisitos para garantir aos utentes o pagamento do transporte de doentes não urgentes.
Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Itália.

França Em França, em 1999 foi criada a Couverture Maladie Universelle (CMU) através da Lei n.º 99-641, de 27 de julho. Este sistema inclui todas as pessoas de nacionalidade francesa ou estrangeira, com ou sem domicílio fixo, desde que residam em França há mais de 3 meses de forma regular e não estejam cobertas por outro Consultar Diário Original