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34 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012

aprovada, o futuro diploma entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o artigo 4.º do articulado e nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que o projeto de lei em apreço visa alterar, regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.
Este decreto-lei foi regulamentado pela Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, que estabelece os critérios de verificação da condição de insuficiência económica dos utentes para efeitos de isenção de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) O valor das taxas moderadoras, bem como as respetivas regras de apuramento e cobrança, encontra-se definido pela Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro.
No que se refere à «determinação da condição de recursos», o projeto de lei menciona também o DecretoLei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 29 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que estabelece as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários. Refira-se que a alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 113/2011 veio retirar o pagamento de taxas moderadoras do objeto e âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 70/2010.
Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover. A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula ainda que, o direito à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito. Esta redação, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, que procedeu à segunda revisão constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976 que estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º que o direito à proteção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito. A Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde, prevendo no seu artigo 7.º que o acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações.
Posteriormente, e com o objetivo de atualizar o regime de comparticipação nas consultas asseguradas através das unidades prestadoras de cuidados de saúde dos serviços Médico-Sociais, foram publicados o Despacho n.º 57/80, de 8 de janeiro de 1981, relativo a consultas e visitas domiciliárias e o Despacho n.º 58/80, de 8 de janeiro de 1981, respeitante a elementos complementares de diagnóstico, a tratamentos de radioterapia e a tratamentos de medicina física e de reabilitação.
A Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, veio aprovar a Lei de Bases da Saúde, tendo revogado tacitamente a Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro. Foi solicitado junto do Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de algumas das suas normas, e proferido o Acórdão n.º 731/95.
O universo de aplicação das taxas moderadoras, por um lado, de novas isenções, e por outro, de taxas moderadoras para o internamento e a urgência, foi definido pelo Despacho de 10 de fevereiro de 1982.


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