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36 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012

regime de segurança social. Este carácter universal encontra-se espelhado no artigo L111-1 (e seguintes) do Código da Segurança Social. O acesso à saúde através do CMU é gratuito, se os rendimentos anuais não ultrapassarem os 9029 € (valor válido atç 30 de setembro de 2011). Se ultrapassarem esse valor, deverá ser paga uma quotização de 8% sobre o montante que excede, ou seja para um rendimento fiscal de 10 509 €, que excede o plafond em 1480 €, a quotização seria de 118,40 € anuais. No entanto, se o montante da quotização for inferior a 37€ por trimestre (148 € anuais), haverá lugar a dispensa de quotização. Ou seja, na prática, quem tiver rendimentos até 10 879 € anuais, terá acesso gratuito ao CMU. Este sistema do CMU «base» comparticipa as despesas em 70%, ficando 30% a cargo do indivíduo, à semelhança dos cidadãos que têm acesso à saúde através da Segurança Social, decorrendo o direito do exercício da sua atividade profissional.
É também possível requerer uma CMU complementar, que funciona como um seguro de saúde complementar, disponível para agregados familiares, em França, com rendimentos entre 7771€ (1 pessoa) e 16 320€ (4 pessoas). Os agregados familiares que recebem Revenu de Solidarité Active (RSA) socle, têm direito ao CMU complementar.
Existem duas taxas moderadoras, uma fixa, de 1€ por exame ou meio de diagnóstico, denominada de Participation Forfaitare, da qual só estão isentos os menores de 18 anos, as grávidas a partir do 6º mês de gravidez, as puérperas nos 12 primeiros dias após o parto, os beneficiários do CMU complementar ou da Aide Médicale de l'État (AME). No entanto, existe um limite de 4€ por dia num mesmo profissional de saõde, e de 50 € por ano e por pessoa. A outra taxa, denominada de «ticket moderateur», com valores variáveis. Utilizando um exemplo dado pelos serviços sociais franceses, para uma consulta por um médico de clínica geral do sector 1, existe um preço estipulado de 23 €, que ç reembolsado em 70%, acrescido de 1€ de Participation Forfaitare, tendo após o reembolso o paciente contribuído em 7,90 € (30%+1€).
As duas contribuições encontram-se definidas no Código da Segurança Social, nos artigos L322-2 (e seguintes), e R322-2 (e seguintes).
Mais informação sobre o tema pode ser consultada na seguinte ligação.

Itália O Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura o acesso aos serviços observando os princípios da dignidade da pessoa, das necessidades de saúde, de equidade, da qualidade, dos tratamentos apropriados e da economicidade na utilização dos recursos. Os cidadãos efetuam livremente a escolha do lugar de tratamento e dos profissionais, no âmbito das estruturas públicas e privadas credenciadas, e exercem assim o «direito à saúde» para obter prestações de saúde, inclusive de prevenção, de cura e de reabilitação. Veja-se o artigo 32.º da Constituição italiana.
A gestão do SNS é executada em medida prevalente pelo Estado e Regiões, segundo a distribuição de competências estabelecida pela recente revisão da Constituição e da legislação em matéria. As previsões constitucionais comportam uma distribuição complexa de competências no tema da saúde.
O «ticket sanitário» foi introduzido no SNS em 1989, como instrumento com o qual o cidadão pudesse comparticipar nas prestações de serviços de saúde. A Lei n.º 537/1993 (artigo 8.º) teve o intuito de regulamentar de maneira mais especifica a utilização do «ticket» (taxa moderadora), mas no decorrer dos anos foram diversas as alterações legislativas que modificaram a natureza e o modo de utilização.
O «ticket» é a comparticipação nas despesas com a saúde por parte do doente, a não ser que exista uma isenção para este. Cada uma das regiões italianas decide se e como adotá-lo. Geralmente, pagam o «ticket sanitário» todos os cidadãos dos 6 aos 65 anos que usufruam do Serviço Nacional de Saúde.
O custo varia de acordo com a região italiana onde nos encontremos e com a prestação à qual o doente se deve submeter. Em todo o caso, a quantia máxima ç de 38,00 € por receita mçdica. Cada prescrição pode prever no máximo oito prestações da mesma área de especialidade.
O Decreto Ministerial de 26 de julho de 2011 procede à «Definição dos efeitos, em cada região, da manobra conexa à aplicação da quota fixa por receita igual a 10 euros para as prestações de assistência