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32 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012

4 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o projeto de lei n.º 220/XII (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário.

Parte IV – Anexos

Anexa-se, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República:
A Nota Técnica.

Palácio de São Bento, 15 de maio de 2012.
O Deputado autor do parecer, Miguel Santos — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 220/XII (1.ª) PS Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios Data de admissão: 27 de abril de 2012 Comissão de Saúde (9.ª)

Índice I. Análise sucinta dos fatos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), Luís Martins (DAPLEN), Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data: 8 de Maio de 2012

I. Análise sucinta dos fatos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O grupo parlamentar do PS apresentou uma iniciativa legislativa que, no seu artigo 1.º, visa alterar os artigos 3.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, diploma que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde, por parte dos utentes, no respeitante ao regime das taxas e à aplicação de regimes especiais de benefícios Estes artigos que o PS se propõe alterar incidem, respetivamente, sobre o «valor das taxas moderadoras», a «isenção de encargos com transporte não urgente» e o critério de «insuficiência económica». Consultar Diário Original