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33 | II Série A - Número: 182 | 17 de Maio de 2012

No caso do valor das taxas moderadoras, é estabelecido um teto, fixando que não podem «ultrapassar um terço do custo das mesmas para o SNS».
Quanto ao transporte de doentes, dispõe que este é isento de encargos para o utente «quando a situação clínica o justifique», exemplificando com os tratamentos prolongados ou continuados.
Finalmente, em relação ao critério de insuficiência económica, propõe que no caso dos desempregados seja assumida a presunção legal de insuficiência económica e que sejam aplicadas, por analogia, as regras de cálculo da capitação do agregado familiar previstas no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
O artigo 2.º prevê a regulamentação que o Governo deverá produzir no prazo de 30 dias, o artigo 3.º desta iniciativa estabelece uma norma transitória, até à entrada em vigor da regulamentação prevista no artigo 2.º, e o artigo 4.º fixa que a entrada em vigor da lei ocorrerá no dia seguinte ao da publicação.
Alega o PS que este Governo justificou o diploma que se propõe agora alterar com o Memorando de Entendimento assinado entre Portugal e a Troika, mas entende que se foi para além dos compromissos nele assumidos. Por um lado, o grupo parlamentar do PS contesta o conceito de família utilizado na legislação em vigor, pois os filhos não entram para o cálculo do rendimento per capita, para efeitos de determinação da insuficiência económica, ou seja, o rendimento médio tido em conta corresponde ao rendimento global dividido pelas pessoas que ganham. Ora, o PS não aceita que não seja ponderada devidamente a existência de filhos no agregado.
Por outro lado, afirma que está a ser comprometido o acesso aos cuidados de saúde pelo acréscimo de custos com o transporte de doentes não urgentes e ainda que não é justo que se continue a fazer depender a isenção de pagamento de taxas moderadoras dos rendimentos familiares do ano anterior, quando tantos estão a ser atirados para o desemprego, nos últimos tempos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O projeto de lei ora submetido a apreciação e que «Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios», é subscrito por seis Deputados do grupo parlamentar do Partido Socialista, tendo sido apresentado ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista exerce, igualmente, o seu direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa legislativa foi apresentada sob a forma de projeto de lei e redigida sob a forma de artigos, contendo uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o objeto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Considerando que da aprovação da presente iniciativa poderá resultar uma eventual diminuição da receita e que face ao disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, sobre os «Limites da iniciativa», bem como no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, se impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», propõe-se que a sua entrada em vigor se inicie com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa legislativa encontra-se redigida e estruturada em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre «Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas», alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada de lei formulário. Caso seja Consultar Diário Original