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22 | II Série A - Número: 189 | 2 de Junho de 2012

a) Da Base Jurídica A base jurídica das presentes iniciativas são os artigos: 311.º e 312.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Importa sublinhar que de e acordo com o disposto no artigo 311º do TFUE, a União Europeia dota-se dos meios necessários e o “Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, por unanimidade e após consulta ao Parlamento Europeu, adota uma decisão que estabelece as disposições aplicáveis ao sistema de recursos próprios da União”. Para além disso, “ o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com um processo legislativo especial, estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União desde que tal esteja previsto na decisão adotada com base no terceiro parágrafo. O Conselho delibera após aprovação do Parlamento Europeu”. De salientar, nesta matéria, as novas competências atribuídas ao Parlamento Europeu, que tem um papel fundamental nas negociações. Também os Parlamentos nacionais têm uma palavra a dizer, não só estando bem informados sobre os efeitos positivos que decorrem da utilização dos recursos existentes, como também relativamente ao papel fundamental que têm na ratificação de decisões relativas ao recurso IVA ou ao ITF. b) Do Princípio da Subsidiariedade Não está em causa a observância do princípio da subsidiariedade, uma vez que as matérias em causa são da exclusiva competência da União. Todavia, acresce referir que a disponibilização de recursos próprios, a serem utilizados pelo Orçamento da União Europeia, são obrigações que poderão abranger todos os Estados-membros, nomeadamente no que concerne ao IVA. O artigo 311.º do TFUE, estabelece que a decisão sobre os recursos próprios da UE “só entra em vigor após aprovação pelos Estados-membros, em conformidade com as respetivas normas