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21 | II Série A - Número: 189 | 2 de Junho de 2012

Essas propostas, complementares entre si, incluíam três elementos principais: a simplificação das contribuições dos Estados Membros, a introdução de novos recursos próprios, a reforma dos mecanismos de correção. Anunciou ainda nessa altura a Comissão Europeia que seriam apresentados oportunamente os regulamentos ou alterações dos atos jurídicos existentes, bem como os regulamentos conexos, de acordo com o disposto no artigo 322º, nº 2, do TFUE, com o objetivo de aperfeiçoar e completar a proposta inicial. O presente parecer trata, pois, das propostas de alteração supracitadas, apresentadas pela Comissão Europeia, em 9 Novembro 2011. O denominador comum das várias propostas é o sistema de recursos próprios da União Europeia.
Contudo, importa mencionar que o Tratado de Lisboa introduziu alterações relevantes não apenas no processo orçamental da UE, mas também na forma como o orçamento da UE é financiado. Neste contexto, duas disposições do Tratado merecem ser destacadas: i) o artigo 311.°, 3.º parágrafo, do TFUE estabelece que o Conselho pode “criar novas categorias de recursos próprios ou revogar uma categoria existente”, no contexto de uma decisão relativa aos recursos próprios, o que abre a porta à redução do número de recursos próprios existentes e à criação de novos recursos; ii) o 4.º parágrafo, do mesmo artigo, prevê pela primeira vez que “o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com um processo legislativo especial, estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União desde que tal esteja previsto na decisão [relativa aos recursos próprios[ ”. Esta disposição estabeleceu a possibilidade de definir medidas específicas de execução relacionadas com o sistema de recursos próprios, no âmbito de um regulamento de execução, dentro dos limites estabelecidos pela Decisão relativa aos recursos próprios.
As presentes propostas utilizam plenamente estas novas possibilidades, proporcionadas pelo Tratado. Atentas as disposições das presentes propostas, cumpre suscitar as seguintes questões: