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23 | II Série A - Número: 189 | 2 de Junho de 2012

constitucionais”. Ficando assim salvaguardadas as competências dos Estado smembros.

c) Do conteúdo das iniciativas As principais propostas de alteração da Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios têm a ver com (i) a simplificação da forma de determinação do recurso próprio baseado no ITF; (ii) estabelecimento da mesma data de entrada em vigor (1 Janeiro 2014) dos recursos próprios ITF e IVA; (iii) alterações nas disposições relacionadas com a administração e cobrança do recurso próprio, para garantir a coerência com outras partes da legislação.
As três principais alterações ao Regulamento do Conselho que estabelece as medidas de execução do sistema e recursos próprios da União Europeia concentram-se na (i) especificação da responsabilidade dos Estados-Membros pela cobrança do ITF; (ii) incluir o método de cálculo do novo recurso próprio baseado no IVA, (iii) inclusão da proporção das taxas mínimas definidas na Diretiva ITF que incidem sobre o ITF e que posteriormente revertem a favor do orçamento da UE.
No que concerne a colocação à disposição do orçamento da UE dos recursos próprios baseados no ITF e no IVA, as propostas de alteração “incluem as regras para o apuramento dos dois recursos próprios, modalidades de tesouraria e contabilidade, registo contabilístico e correções, apresentação de relatórios e conservação de documentos comprovativos. Além disso, no que se refere especificamente ao novo recurso IVA, são incluídas disposições pormenorizadas sobre o método de cálculo.
Ambas as propostas baseiam-se em grande medida na experiência acumulada com os recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros) e o atual recurso próprio baseado no IVA. Visam proporcionar aos Estados Membros regras simples e transparentes com o máximo de previsibilidade”.