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26 | II Série A - Número: 192 | 4 de Junho de 2012

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à aplicação dos acordos concluídos pela UE na sequência das negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum - COM (2012) 115 final – foi enviado à Comissão de Economia e Obras Pública, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral Objectivo da iniciativa Na proposta de regulamento que nos foi remetida, as negociações no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994 relativas às aves de capoeira, concluídas em 2007 (JO L 138 de 30.5.2007), abrangeram posições pautais relativas à carne de aves de capoeira da posição 0210, bem como a posição pautal 1602 32 19 relativa à carne de aves de capoeira transformada, constantes da lista CXL da CE: preparações cozidas que contenham, em peso, 57% ou mais de carne de aves de capoeira. O facto de limitar as negociações à posição 1602 32 19 relativa à carne de aves de capoeira transformada foi considerado suficiente para evitar potenciais efeitos de substituição. Os dados subsequentes relativos à importação revelaram, no entanto, um forte aumento da importação de carne de aves de capoeira transformada, no âmbito da posição pautal 1602 32 30: preparações que contenham, em peso, de 25%, inclusive, a 57%, exclusive, de carne ou de miudezas de aves.