O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 | II Série A - Número: 192 | 4 de Junho de 2012

mais de carne ou de miudezas de aves), 1602 39 40 (carne de patos, gansos, pintadas, transformada, que contenha, em peso, de 25%, inclusive, a 57%, exclusive, de carne ou de miudezas de aves) e 1602 39 80 (carne de patos, gansos, pintadas, transformada, que contenha, em peso, menos de 25% de carne ou de miudezas de aves) e que tem interesses com fornecedor importante de produtos do código SH 1602 32 30 (carne de frango transformada, que contenha, em peso, de 25%, inclusive, a 57%, exclusive, de carne ou de miudezas de aves) e 1602 32 90 (carne de frango transformada, que contenha, em peso, menos de 25% de carne ou de miudezas de aves).

As negociações resultaram em acordos sob forma de troca de cartas, rubricados com o Reino da Tailândia em 22 de novembro de 2011 e com a República Federativa do Brasil em 7 de dezembro de 2011.
Os acordos foram negociados com base nos códigos da Nomenclatura Combinada em vigor na altura.
Na versão mais recente do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, estabelecido no Regulamento (UE) n.º 1006/2011, publicado no JO L 282 de 28 de outubro de 2011, as posições pautais 1602 39 40 e 1602 39 80 foram fundidas numa nova posição pautal 1602 39 85. É, por conseguinte, adequado, refletir esta nova situação no presente regulamento de execução.
As taxas dos direitos aduaneiros autónomos para as posições pautais abrangidas pelas negociações estão atualmente fixadas em níveis inferiores aos novos direitos aduaneiros convencionais resultantes da alteração das concessões, em conformidade com o artigo XXVIII do GATT de 1994.
No entanto, nos termos do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, os direitos aduaneiros autónomos aplicam-se quando são inferiores aos direitos convencionais.
Por conseguinte, é conveniente aumentar, no presente regulamento de execução, a taxa dos direitos autónomos fixada na pauta aduaneira comum até ao nível dos direitos convencionais.